DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN DE SOUSA PORTELA em que se aponta como at… — HC HC 1078965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN DE SOUSA PORTELA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL.
- TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
- PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DA NO MÍNIMO LEGAL, DECOTE DA MAJORANTE, AUMENTO DO QUANTUM DA MINORANTE E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN DE SOUSA PORTELA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DA NO MÍNIMO LEGAL, DECOTE DA MAJORANTE, AUMENTO DO QUANTUM DA MINORANTE E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve exasperação indevida da pena-base, aplicação da fração mínima da tentativa sem fundamentação concreta e imposição de regime inicial fechado com motivação genérica. Alega ainda a violação ao princípio da correlação.
Alega que a exasperação da pena-base em 1/6 foi ilegal, pois utilizou circunstâncias inerentes ao tipo e fato estranho à imputação, configurando bis in idem e violação ao princípio da correlação.
Argumenta que a fração de redução pela tentativa deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, porque não houve inversão da posse do bem, a reação da vítima foi imediata e o paciente foi contido no local, indicando interrupção nos primeiros atos executórios.
Defende que o regime inicial fechado foi imposto com fundamentação genérica, baseada apenas na quantidade de pena e em circunstância judicial negativa, pleiteando a fixação do regime semiaberto, notadamente por ser o paciente primário e com bons antecedentes.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base, a aplicação da fração máxima da tentativa e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
O fundamento utilizado pelo juiz de primeiro grau para exasperar a pena-base foi de que "a conduta do
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.