DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO ADRIANO TROMBINI,… — HC HC 1078970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO ADRIANO TROMBINI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n.
- No caso em exame, verifica-se que a parte impetrante instruiu deficientemente o feito, porquanto deixou de juntar aos autos cópia da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
- Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da Defesa, inviabiliza a análise do mérito.
- Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
Resultado indicado
7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas [trecho intermediário suprimido] REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.05874.03583., 00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO ADRIANO TROMBINI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0816287-45.2025.8.22.0000).
No caso em exame, verifica-se que a parte impetrante instruiu deficientemente o feito, porquanto deixou de juntar aos autos cópia da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da Defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado.
4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.
6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa.
7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; grifamos).
Ademais, constata-se a existência de outro óbice intransponível ao conhecimento do presente writ. Observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem - apontado como ato coator - limitou-se a analisar a legalidade da decretação da prisão temporária do paciente. A impetrante, contudo, insurge-se nesta Corte contra a decisão superveniente que decretou a prisão preventiva, cujos requisitos e fundamentos não foram submetidos nem apreciados pela Corte a quo. Destarte, a análise originária do tema por este Superior Tribunal de Justiça é juridicamente inviável, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada há a prover quanto à petição de fls. 210/242.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.