DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1078978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANNA DOS SANTOS MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias- multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para absolver a paciente pelo delito previsto no art.
- 11.343/2006, redimensionando suas sanções a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANNA DOS SANTOS MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502609-35.2023.8.26.0628.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias- multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 37/51).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para absolver a paciente pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando suas sanções a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (e-STJ, fls. 52/69), em acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS EM PROL DE TODOS OS APELANTES, PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 212, DO CPP, VEZ QUE A MMª. JUÍZA LEU A DENÚNCIA NA ÍNTEGRA PARA OS POLICIAIS, SUGERINDO SUAS RESPOSTAS, E FORMULOU PERGUNTAS, NÃO TENDO, DEMAIS, CONTESTADO AS ALEGAÇÕES FINAIS QUANTO AO TÓPICO EM QUESTÃO.
NO MÉRITO, QUANTO A FRANCISCO E A GEOVANA, CADA QUAL POR SUA DEFENSORIA, DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO SUPLETIVO DE FIXAÇÃO DAS PENAS BÁSICAS NO PISO, OU QUE SEJAM EXASPERADAS EM APENAS 1/6.
EM PROL DE DANIELY, ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUPLETIVO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, COM FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO, E APLICAÇÃO DO ART. 44 E SEGUINTES, DO CP.
EM FAVOR DE DANILLO, DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06, ACRESCENTANDO, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DA LEI Nº 10.826/03, QUE DEU ENTRADA EM DOCUMENTAÇÃO PARA OBTER REGISTRO DE CERTIFICADO DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÕES ESTRIBADAS NOS ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343, NA FORMA DO ART. 69, PARA TODOS, ALÉM DOS ARTS. 12 E 16, §1º, IV, TAMBÉM NA FORMA DO ART. 69, PARA DANILLO.
CASO EM QUE A QUESTÃO PRELIMINAR COMUM DEVE SER REJEITADA, POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
NO MÉRITO, CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A CONDENAR OS APELANTES TÃO SOMENTE PELO CRIME DE NARCOTRÁFICO, E DANILLO TAMBÉM QUANTO AOS CRIMES DA LEI DE ARMAS.
PENAS DAS CORRÉS QUE JÁ HAVIAM SIDO FIXADAS NO PISO, E QUE NÃO MERECEM REPARO.
REPRIMENDAS DE FRANCISCO E DANILLO QUE COMPORTAM REPAROS A MENOR, COM INCIDÊNCIA, DEMAIS, DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DA LEI DE ARMAS.
DEMAIS PLEITOS SUPLETIVOS QUE NÃO VINGAM, POR FALTA
[trecho intermediário suprimido]
que GEOVANNA DOS SANTOS MEDEIROS, se encontra na mesma situação fático-processual, no que diz respeito à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Desse modo, estendo à paciente os efeitos da decisão proferida em favor da citada corré, nos autos do HC n. 1.068.759/SP, ficando suas sanções estabelecidas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para fixar as sanções da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.