DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENO ALEXANDRE ARAGÃO… — HC HC 1078981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENO ALEXANDRE ARAGÃO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 dias-multa.
- A Defesa sustenta que o paciente, primário e com reprimenda inferior a 4 anos, faz jus ao regime inicial aberto, apontando ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENO ALEXANDRE ARAGÃO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500616-22.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 dias-multa.
A Defesa sustenta que o paciente, primário e com reprimenda inferior a 4 anos, faz jus ao regime inicial aberto, apontando ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso.
Argumenta que o acórdão limitou-se a invocar a gravidade em abstrato do delito.
Assevera aplicação dos critérios legais de individualização do regime em razão da primariedade e do quantum da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a
[trecho intermediário suprimido]
do roubo em comparsaria com dois adolescentes e de forma premeditada demonstra a gravidade concreta do crime e, por isso, justifica a aplicação do modo prisional mais severo. O número de agentes, no caso, extrapola o mínimo exigido para a própria configuração da majorante do art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, o que indica não se tratar de circunstância inerente ao tipo penal. A prem editação é fundamento que se prestaria até mesmo a justificar a exasperação da pena-base e, pela mesma razão, também legitima, in casu, o estabelecimento do regime inicial fechado.
5. Agravo regimental de sprovido.
(AgRg no HC n. 847.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.