DECISÃO JOÃO VICTOR GOMES FREITAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1078982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VICTOR GOMES FREITAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nesta impetração, a defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar.
- Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória e, no mérito, o trancamento do processo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VICTOR GOMES FREITAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n. 0761014-92.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nesta impetração, a defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória e, no mérito, o trancamento do processo.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
Decido.
De plano, observo que a sentença condenatória foi proferida em 2/3/2026, após o julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, ocorrido em 23/10/2025.
Assim, as razões exaradas pelo Juízo singular para refutar a preliminar de nulidade do feito naquele ato decisório não foram previamente analisadas pela Corte estadual, o que inviabiliza seu conhecimento nesta oportunidade, para não incorrer em supressão de instância.
Outrossim, as informações constantes de fls. 774-784 evidenciam que a defesa interpôs recurso contra a sentença e os autos já estão em segunda instância. Dessa forma, é prudente que se aguarde o julgamento do apelo.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.