DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA SOUSA em q… — HC HC 1078985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/6/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta a negativa de acesso integral aos autos principais, afirmando que, apesar de reiteradas solicitações, segue sem consulta plena ao processo matriz.
- Alega que há excesso de prazo na formação da culpa, indicando que a prisão preventiva ultrapassa período que reputa razoável diante da falta de andamento útil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/6/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 155, § 4º-B, c/c o art. 71, e 288, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a negativa de acesso integral aos autos principais, afirmando que, apesar de reiteradas solicitações, segue sem consulta plena ao processo matriz.
Alega que há excesso de prazo na formação da culpa, indicando que a prisão preventiva ultrapassa período que reputa razoável diante da falta de andamento útil.
Afirma que o Juízo de primeiro grau tentou realizar o interrogatório do paciente sem que a defesa tivesse acesso integral aos elementos de prova.
Aduz que o Ministério Público teria sugerido substituição da prisão por monitoramento eletrônico, evidenciando a possibilidade de medidas cautelares diversas.
Assevera que o julgamento do habeas corpus na origem foi adiado em três ocasiões e que o voto do relator propunha concessão da ordem com expedição de alvará de soltura, posteriormente superado por voto divergente.
Defende que o acórdão recorrido reconheceu a ausência de acesso aos autos, mas manteve a prisão preventiva e afastou o excesso de prazo, o que reputa contraditório.
Pondera que o processo n. 0701484-68.2023.8.02.0067 é o principal, do qual derivaram as investigações e as provas, sendo imprescindível o acesso para a defesa.
Informa que a negativa de acesso viola a Súmula Vinculante n. 14 do STF e o art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994, além de afrontar o art. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Relata que o art. 648, II, do Código de Processo Penal - CPP ampara o reconhecimento de constrangimento ilegal pelo prolongamento injustificado da custódia e que o art. 316, parágrafo único, do mesmo diploma impõe a revisão periódica da preventiva.
Alega a impossibilidade de realização de atos essenciais da instrução, como o interrogatório, sem prévio e integral acesso da defesa aos autos.
Afirma que a prisão preventiva é medida excepcional e que as medidas previstas no art. 319 do CPP são suficientes para acautelar o processo, diante da desproporcionalidade da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, seja imediatamente franqueado o acesso integral aos autos n. 0701484-68.2023.8.02.0067; seja expedido alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas; e sejam suspensos o interrogatório do acusado e outros atos de
[trecho intermediário suprimido]
orientação : AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.