ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1078988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a orientação firmada pela Terceira Seção (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020).
2. Não se verificou teratologia ou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça afasta a possibilidade de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal (RHC n. 178.038/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO JOSÉ PARENTE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8002198-82.2025.8.24.0023.
Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 11 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por crimes previstos no art. 157, § 2º, do Código Penal, art. 28, caput, II, da Lei n. 11.343/2006, art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com prognóstico de progressão ao regime semiaberto para 10/9/2026 (e-STJ fls. 12/16).
Na execução penal, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária, sob fundamento de inexistência de situação extraordinária e de não comprovação da imprescindibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
I, do Código de Processo
Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 227; CPP, art.
318-A, inciso I; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23.02.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
(AgRg no HC n. 1.048.928/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Por fim, a possibilidade de monitoramento eletrônico, por si, não supre a ausência dos requisitos materiais exigidos, notadamente a demonstração robusta da excepcionalidade e da imprescindibilidade do agravante, como bem enfatizado nas decisões anteriores.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.