DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIPHANY VITÓRIA LOPES… — HC HC 1078989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIPHANY VITÓRIA LOPES FAUSTINO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 20/1/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de roubo, extorsão, associação criminosa, corrupção de menores, receptação e resistência (arts.
- 288, parágrafo único, e 329, todos do Código Penal - CP e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIPHANY VITÓRIA LOPES FAUSTINO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2010609-03.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 20/1/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de roubo, extorsão, associação criminosa, corrupção de menores, receptação e resistência (arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; 158, §§ 1º e 3º; 180; 288, parágrafo único, e 329, todos do Código Penal - CP e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Tiphany Vitoria Lopes Faustino de Lima e Maiara Tavares da Cruz, alegando constrangimento ilegal por indeferimento de liberdade provisória. As duas gestantes, com residência fixa e primárias. Pedido de prisão domiciliar devido à gestação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as condições das Pacientes justificam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a gravidade dos crimes imputados e o estado gestacional.
III. Razões de Decidir
3. As Pacientes estão envolvidas em crimes de extrema gravidade, com grave ameaça e restrição da liberdade da vítima. A prisão preventiva é mantida para Tiphany devido à gravidade dos crimes.
4. A ordem é concedida para Maiara, em razão de gestação de risco e necessidade de tratamento médico, com condições impostas para prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada para Tiphany Vitoria Lopes Faustino de Lima e concedida para Maiara Tavares da Cruz, com condições de prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A gravidade dos crimes justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A gestação de risco pode justificar a prisão domiciliar com condições específicas."
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV, e 318-A do Código de Processo Penal - CPP, diante de fato superveniente consubstanciado em relatório médico oficial que atesta malformação fetal (hidronefrose grau III, cistos renais e hipótese de obstrução da junção ureteropélvica), incompatível com a custódia prisional.
Sustenta violação à dignidade da pessoa humana e à proteção
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.