ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1078991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO.
Resultado indicado
Evidenciada a reincidência específica, a benesse não pode ser concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DO ART. 112, VII, DA LEP (60%). LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL AO REINCIDENTE ESPECÍFICO (ART. 83, V, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos objetivos da execução, a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados (latrocínio tentado e tráfico de drogas), impondo-se a fração de 60% prevista no art. 112, VII, da LEP para a progressão de regime.
3. O art. 83, V, do Código Penal veda o livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, sendo inviável a concessão da benesse na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THAINA VIRTUOSO MAFRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do HC n. 8000764-32.2025.8.24.0064/SC.
Extrai-se dos autos que, na Execução Penal n. 0700100-54.2013.8.24.0020, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José indeferiu pedido defensivo de aplicação retroativa do art. 112, V, da Lei de Execução Penal (Lei n. 13.964/2019) e o ajuste da fração do livramento condicional nos termos do art. 83, V, do Código Penal, ao fundamento de que o apenado é reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, por condenações pelos delitos de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (e-STJ fls. 22/23).
A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando que não se configuraria reincidência específica e que seria cabível a retroatividade do patamar de 40% para progressão de regime no latrocínio tentado, bem como o ajuste da fração do livramento condicional.
O Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
40% do art. 112, V, da LEP, reservado aos primários ou aos reincidentes não específicos, nos termos do Tema 1084/STJ e do Tema 1169/STF (e-STJ fls. 12/13).
Quanto ao livramento condicional, a literalidade do art. 83, V, do CP, transcrita no acórdão a quo, impõe, além do cumprimento de mais de 2/3 da pena, a inexistência de reincidência específica em crime hediondo/equiparado.
Evidenciada a reincidência específica, a benesse não pode ser concedida.
A tentativa de restringir "mesma natureza" ao mesmo tipo penal não encontra respaldo na leitura sistemática adotada pelas instâncias ordinárias e reiterada na decisão agravada, nem nos julgados que regem a matéria (e-STJ fl. 15).
Em síntese, o agravo regimental não demonstra ilegalidade flagrante nem erro de premissa na decisão agravada, limitando-se a reeditar argumentos já refutados pelas instâncias ordinárias e por esta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.