DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO SANTOS CASSAN em que se aponta como a… — HC HC 1078992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO SANTOS CASSAN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravante recorreu da decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando inconstitucionalidade do Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo por violação ao princípio da reserva legal, tendo cumprido os requisitos para a progressão de regime.
- O agravante cumpre pena de 09 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, por roubo, por duas vezes.
- A questão em discussão consiste em (i) a alegação de inconstitucionalidade do Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e (ii) a verificação do cumprimento dos requisitos para a progressão de regime.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO SANTOS CASSAN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravante recorreu da decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando inconstitucionalidade do Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo por violação ao princípio da reserva legal, tendo cumprido os requisitos para a progressão de regime. O agravante cumpre pena de 09 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, por roubo, por duas vezes.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de inconstitucionalidade do Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e (ii) a verificação do cumprimento dos requisitos para a progressão de regime.
III. Razões de Decidir
3. Não há inconstitucionalidade no Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, pois a tipificação de condutas e sanções decorre de expressa previsão legal na Lei 7.210/84.
4. O artigo 90 da Resolução SAP 144/2010 é constitucional, pois organiza os lapsos de reabilitação de modo a manter o prazo de 01 ano para cada reabilitação, respeitando o princípio da isonomia.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A tipificação de condutas e sanções no Regimento Interno Padrão é constitucional. 2. A organização dos lapsos de reabilitação respeita o princípio da isonomia.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o requisito subjetivo foi readquirido após 12 (doze) meses da última falta grave, sendo indevida a soma de períodos de reabilitação e devendo incidir a disciplina legal que fixa a reaquisição do bom comportamento após um ano, sem ressalvas.
Alega que a norma administrativa estadual que prevê o cúmulo material de prazos de reabilitação foi tacitamente revogada pela legislação superveniente, razão pela qual não pode prevalecer para obstar a análise do mérito necessário à progressão.
Argumenta que qualquer interpretação que mantenha a soma de prazos configura analogia in malam partem, vedada em matéria penal, de modo que se impõe a observância do período depurador legal contado da última falta grave.
Expõe que a manutenção do indeferimento provoca excesso
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.