ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1078995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO REFUTADA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO VINICIOS DA SILVA contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração por estar o ato coator em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO NA PROGRESSÃO DE REGIME. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO REFUTADA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO VINICIOS DA SILVA contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração por estar o ato coator em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior (fls. 96/99).
Nas razões, a parte agravante alega que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, invocando o princípio da dialeticidade.
Sustenta que o registro de apenas uma falta de natureza média não pode ser utilizado como fundamentação idônea para impor a necessidade de exame criminológico, destacando que não possui falta grave e vem buscando sua ressocialização.
Defende que não se pode justificar o exame criminológico na gravidade abstrata dos crimes ou na longa pena a cumprir, citando precedentes desta Corte e a Súmula 439/STJ.
Afirma que a exigência de exame criminológico decorrente da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal a sua retroatividade, pois os fatos são anteriores à vigência da norma, indicando a data do fato em 21/6/2018.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, com o recebimento, conhecimento e provimento do habeas corpus para restabelecer a progressão ao regime semiaberto sem exame (fls. 103/112).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO NA PROGRESSÃO DE REGIME. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO REFUTADA.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
[trecho intermediário suprimido]
genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, especialmente a menção à prática de novo delito durante gozo do livramento condicional.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.