ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, aplicou a fração de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art.
- 11.343/2006, reduzindo a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 187 dias-multa, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 879129 / MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 26/06/2024; destacou-se.) Passo à nova dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Fração de redução da pena. Dosimetria. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, aplicou a fração de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 187 dias-multa, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
2. O agravante sustenta que o caso não revelaria ínfima gravidade apta a justificar a fração máxima do redutor, em razão do concurso de agentes e da apreensão de 1,3 g de crack, porcionada em "pedrinhas", e 273,9 g de maconha, bem como afirma que a fração de 1/3 foi fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas (1,3 g de crack e 273 g de maconha, com atuação em concurso de agentes) afastam a possibilidade de aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é cabível o reexame dos critérios de dosimetria da pena fixados pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à fração do redutor do tráfico privilegiado, ou se a intervenção das instâncias superiores limita-se às hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros legais, mas lhe confere discricionariedade técnica na escolha da sanção e na fixação da fração de redução, desde que motivada e observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo incabível às instâncias superiores rever a dosimetria, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecentes em 2 anos e 1 mês de reclusão, deve o agravado iniciar o cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, em razão da valoração negativa de circunstância judicial (quantidade do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 879129 / MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 26/06/2024; destacou-se.)
Passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, mantenho a pena-base de 5 anos e 6 meses de reclusão mais 560 dias-multa.
Sem alterações na segunda fase.
Na terceira fase, fixo a fração em 2/3 à causa especial de diminuição da pena do §4º, art. 33, da Lei 11.343/06, assim, torno definitiva a pena final do réu em 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 187 dias-multa.
Nos termos do art 580 do CPP estendo os efeitos aos corréus JOÃO VITOR MIRANDA ÁVILA e JONAS OLIVEIRA DA SILVA.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.