DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO BARBOSA contra decisão da Presidênc… — HC HC 1078998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO BARBOSA contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls.
- 385/388, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus.
- 392/396), a defesa alega a inexistência de reiteração do que foi pleiteado no HC 942.682/SP, por diversidade de objeto, causa de pedir e pedidos, destacando que no presente mandamus se impugna a legalidade do título condenatório quanto ao dolo específico e à motivação do acórdão, enquanto, no anterior, se discutiu a nulidade da audiência por indeferimento de prova.
- Sustenta, ademais, que o trânsito em julgado e a inadequação do habeas corpus como substitutivo não afastam o controle de flagrante ilegalidade, ao menos para concessão de ofício, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica cognoscível de plano.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO BARBOSA contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 385/388, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões (fls. 392/396), a defesa alega a inexistência de reiteração do que foi pleiteado no HC 942.682/SP, por diversidade de objeto, causa de pedir e pedidos, destacando que no presente mandamus se impugna a legalidade do título condenatório quanto ao dolo específico e à motivação do acórdão, enquanto, no anterior, se discutiu a nulidade da audiência por indeferimento de prova.
Sustenta, ademais, que o trânsito em julgado e a inadequação do habeas corpus como substitutivo não afastam o controle de flagrante ilegalidade, ao menos para concessão de ofício, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica cognoscível de plano.
Assevera a ocorrência de ilegalidade flagrante, por fundamentação aparente do acórdão condenatório quanto ao elemento subjetivo do tipo, com presunção indevida do animus rem sibi habendi a partir do mero não repasse, além de referência à apreciação implícita das teses defensivas, em ofensa ao dever de motivação.
Argui a existência de coação executória atual consubstanciada em mandado/BNMP definitivo.
Requer, em liminar, a suspensão da eficácia e do cumprimento do mandado/BNMP definitivo até o julgamento do presente writ. No mérito, o provimento do agravo regimental para determinar o regular processamento do habeas corpus, com a concessão da ordem, ainda que de ofício, ante a ilegalidade flagrante apontada.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 415/420).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, de fato, assim como afirmado pela defesa, o presente habeas corpus não se trata de reiteração de pedido apresentado no HC n. 942.682/SP, pois neste foi discutida a nulidade da audiência de instrução por indeferimento de prova, objeto diverso do presente feito, em que se busca a absolvição por falta de dolo específico ou a anulação da condenação por carência de fundamentação.
Entretanto, o habeas corpus não merece conhecimento, por motivo diverso.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, o Magistrado sentenciante entendeu pela configuração da autoria e materialidade delitivas nos seguintes termos (grifos
[trecho intermediário suprimido]
em sede de habeas corpus. 4.
A inovação de argumentos que não foram objeto de debate no habeas corpus é incabível. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na TutPrv no AREsp 2.943.317/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 12.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.804.484/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 13.10.2025.
(EDcl no AgRg no HC n. 984.935/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Por tais razões, dou provimento ao agravo regimental apenas para afastar o óbice apresentado na decisão agravada, contudo, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.