DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por LR & M Properties Empreendim… — TutCautAnt TutCautAnt 1079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por LR & M Properties Empreendimentos e Participações Ltda. em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl.
- DECISÃO QUE CONCEDE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERE (sic) PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
- HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART.
- 1.015 do CPC, nem mesmo por aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), diante da suposta ausência de urgência consubstanciada no risco ao resultado útil do recurso" (fl.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10582, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por LR & M Properties Empreendimentos e Participações Ltda. em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 78):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERE (sic) PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aduz, em síntese, tratar-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c indenizatória, ajuizada pela MF Biocarbono, Silvicultura e Transportes Ltda, ora requerida, contra a LR&M, ora requerente, visando à rescisão de contrato de compra e venda de madeira em pé, celebrado entre as partes, "além da condenação da LRM ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.811.314,59" e, "como se não bastasse o descabimento da demanda em si, a MF pleiteou, em caráter liminar: (i) a concessão da gratuidade de justiça, (ii) a concessão de tutela de urgência para que a LRM se abstivesse de realizar modificações nos talhões objeto do contrato, (iii) a proibição de práticas restritivas em nome da MF, e (iv) a produção antecipada de prova pericial" (fl. 5).
Afirma que o Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de liminar, deferiu-os parcialmente, rejeitando os requerimentos liminares quanto à proibição de modificações nos talhões e de restrições ao nome da empresa nos cadastros de protesto, deferindo os pedidos relativos à concessão de gratuidade de Justiça e à produção antecipada de prova pericial, o que levou a LR&M a interpor agravo de instrumento que, contudo, ao ser recebido pelo relator, não foi conhecido com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a "decisão que concedeu a gratuidade de justiça à MF e deferiu a produção antecipada de prova pericial não se enquadraria nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem mesmo por aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), diante da suposta ausência de urgência consubstanciada no risco ao resultado útil do recurso" (fl. 5).
Acrescenta que, em face dessa decisão interpôs agravo interno, alertando o Tribunal de origem no sentido de que a decisão proferida pelo relator não considerou de forma adequada o cabimento do agravo de instrumento, uma vez que a matéria discutida envolve tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do CPC, e
[trecho intermediário suprimido]
vez que se trata de empresa de grande porte e vultuosos contratos, devendo responsabilizar-se pelos serviços a serem prestados por oficiais de justiça e terceiros" (fl. 102).
Ademais, a orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art.1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441.686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, deve ela ser rechaçada.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.