ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — APn APn 1079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a APn, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar procedente a ação penal para condenar o réu, E.
- M. da S., à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e para fixar, como mínimo indenizatório, o valor de trinta mil reais de indenização à vítima a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n.
- 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020), nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Revisor), Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
287, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar procedente a ação penal para condenar o réu, E. M. da S., à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e para fixar, como mínimo indenizatório, o valor de trinta mil reais de indenização à vítima a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Revisor), Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
Direito penal. Ação penal. Violência doméstica. Lesão corporal. Condenação. Indenização por danos morais.
I. Caso em exame
1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos morais e materiais à vítima.
II. Questão em discussão
2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito na denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem como o cabimento da indenização pleiteada.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada.
4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos psicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na vítima.
5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria vítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos probatórios.
6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos,
[trecho intermediário suprimido]
de ilicitude. Da mesma forma não está presente nenhuma hipótese de excludente de culpabilidade, sendo que o réu é imputável, estava consciente da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível agir de forma diversa.
Diante de todos esses elementos, estão demonstradas a autoria e a materialidade, impondo-se a condenação do acusado como incurso no art.129, §9º, do Código Penal.
No tocante à reprimenda, concorda-se integralmente com a pena, o regime inicial de cumprimento fixados pelo eminente Relator, bem como com o valor arbitrado a título de indenização por dano moral a vítima.
Ante o exposto, acompanho o Ministro relator e VOTO pela procedência da presente ação penal para condenar o réu E.M.S. pela prática do crime descrito na denúncia e previsto nos art. 129, §9º, do Código Penal, fixando-se a pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime inicial aberto.
Finalmente, concorda-se com as comunicações determinadas.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.