DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YASMIM DUARTE DO NASCIMENTO em que se aponta c… — HC HC 1079003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YASMIM DUARTE DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado: DIREITO PENAL.
- RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
- PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
- USO INDEVIDO DE TABLET FORNECIDO PARA FINS EDUCACIONAISACOLHIMENTO PARA COMUNICAÇÃO EXTERNA ATRAVÉS DE REDES SOCIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YASMIM DUARTE DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA 1. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. NÃO . USO INDEVIDO DE TABLET FORNECIDO PARA FINS EDUCACIONAISACOLHIMENTO PARA COMUNICAÇÃO EXTERNA ATRAVÉS DE REDES SOCIAIS. FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DO ART. 50, VII, DA LEP. CONDUTA TIPIFICADA OBJETIVAMENTE. FALTA DISCIPLINAR SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. MEDIDA MANTIDA 2. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Agravo em execução interposto por apenada contra decisão da Vara de Execução Penal da Comarca de João Pessoa/PB que, em audiência de justificação, reconheceu a prática de falta grave, consistente no uso indevido de tablet com acesso à internet para se comunicar com o exterior, especificamente com sua genitora, por meio de rede social. A defesa pleiteia a reforma da decisão sob os argumentos de atipicidade da conduta, em razão do contexto emocional da apenada, ou, subsidiariamente, a desclassificação da infração para falta de natureza média ou leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO -
Há duas questões em discussão: definir se a conduta da apenada, ao utilizar indevidamente o (i) fornecido para fins educacionais com o intuito de se comunicar com o ambiente externo, o tablet configura falta disciplinar de natureza grave nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal; e estabelecer se o contexto emocional e psicológico da apenada autoriza a reclassificação da(ii) infração para falta de natureza média ou leve.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A conduta da apenada, consistente no uso de tablet com acesso à internet para comunicação1. externa por meio de rede social, subsume-se objetivamente à hipótese do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, que classifica como falta grave a posse ou uso de aparelho que permita comunicação com o exterior.
- A caracterização da infração prevista no art. 50, VII, da LEP é objetiva, não exigindo a demonstração de finalidade ilícita específica ou prejuízo concreto à segurança institucional.
- A confissão da agravante e os registros de tela comprovando a comunicação reforçam a materialidade e a autoria da infração, inexistindo controvérsia fática. - O sofrimento emocional e os transtornos psicológicos alegados não excluem a tipicidade da conduta, embora demandem providências no âmbito da assistência à saúde prisional, conforme o art. 14 da LEP.
- A
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.