DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTEVÃO NEVES e PAULO RO… — HC HC 1079004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTEVÃO NEVES e PAULO ROBERTO DA SILVA MATTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente, bem como foram pronunciados pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, IV, c/c 29, caput, do Código Penal.
- A defesa aduz que Estevão está preso desde 23/9/2020 e Paulo Roberto desde 15/10/2019, o que representa um total de segregação superior a 5 e 6 anos, respectivamente.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTEVÃO NEVES e PAULO ROBERTO DA SILVA MATTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente, bem como foram pronunciados pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c 29, caput, do Código Penal.
A defesa aduz que Estevão está preso desde 23/9/2020 e Paulo Roberto desde 15/10/2019, o que representa um total de segregação superior a 5 e 6 anos, respectivamente.
Alega que há excesso de prazo, ou seja, de 1 ano e 5 meses entre a decisão de pronúncia, que foi proferida em 16/9/2024, e a ausência de perspectiva de julgamento, não tendo havido impulso significativo para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri, com paralisação injustificada do processo.
Argumenta que a demora afronta o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, por violação da duração razoável do processo, agravada pela custódia cautelar.
Sustenta que a prisão preventiva não pode se perpetuar no tempo por ineficiência do aparelho estatal.
Defende que, embora a Súmula n. 21 do STJ trate do tema, seu alcance deve ser relativizado na segunda fase do júri quando a demora não é imputável à defesa.
Informa que existem precedentes deste Superior Tribunal admitindo a concessão da ordem por demora desarrazoada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade aos pacientes.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo
[trecho intermediário suprimido]
da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ainda, incide ao caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, recomendando ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES que adote as providências necessárias para assegurar a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri na data já designada de 12/5/2026.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.