DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CELSO GILMAR GONCALVES VASCONCELOS em que se a… — HC HC 1079006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CELSO GILMAR GONCALVES VASCONCELOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Na Comarca de Sapucaia do Sul, o Ministério Público ofereceu denúncia contra C.
- V., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- O acusado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CELSO GILMAR GONCALVES VASCONCELOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na Comarca de Sapucaia do Sul, o Ministério Público ofereceu denúncia contra C. G. G. V., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. O acusado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva.
3. A denúncia foi recebida em 16/05/2024. Em 17/07/2024, foi concedida a liberdade provisória ao réu.
4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 12/02/2025, julgando procedente a ação penal para condenar C. G. G. V. como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por 02 reprimendas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de 01 salário-mínimo, combinadas com a pena de 194 dias-multa, à razão do mínimo legal. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
5. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
6. Consistem em avaliar (i) a preliminar de nulidade da busca pessoal realizada; (ii) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iv) a isenção ou redução da pena em razão da dependência química; (v) o redimensionamento da pena-base e (v) a isenção das custas processuais e da pena de multa, ou a sua redução, bem como o cômputo do período de detração para fins de definição de regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A busca pessoal realizada é válida, pois havia elementos indiciários objetivos que justificaram a abordagem, como o local conhecido pela prática de tráfico de drogas, a mudança brusca de direção e o nervosismo demonstrado pelo réu ao avistar a guarnição policial, conforme entendimento do STF no HC 208.240/SP.
8. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo toxicológico definitivo que atestou a presença de cocaína nos entorpecentes apreendidos, bem como pelos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem.
9. A autoria do crime de tráfico de drogas está demonstrada pelas
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.