DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMON DE SOUZA MONTE BELO… — HC HC 1079007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMON DE SOUZA MONTE BELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, sustentando a inexistência de fundamentos idôneos para a segregação cautelar (e-STJ fl.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ramon de Souza Monte Belo contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Serra, que mantém a prisão preventiva do paciente decretada em 10 de dezembro de 2024.A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo 314 dias de segregação e paralisia processual por 79 dias, além de ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMON DE SOUZA MONTE BELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5019580-58.2025.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que, em 10/12/2024, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Serra/ES recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de homicídio qualificado, consumado e tentado, além de associação criminosa armada, em contexto de disputa entre facções criminosas ("PCV" e "TCP"), com lastro em indícios de autoria e materialidade, inclusive laudo de confronto balístico e confissões em sede policial (e-STJ fls. 31/33).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, sustentando a inexistência de fundamentos idôneos para a segregação cautelar (e-STJ fl. 21).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ramon de Souza Monte Belo contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Serra, que mantém a prisão preventiva do paciente decretada em 10 de dezembro de 2024.A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo 314 dias de segregação e paralisia processual por 79 dias, além de ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis. Os fatos referem-se a supostos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa armada motivados por disputa entre facções criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva possui fundamentação idônea baseada na garantia da ordem pública e na periculosidade do agente; e (ii) estabelecer se ocorre excesso de prazo desarrazoado na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A custódia cautelar atende ao requisito do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, pois os crimes imputados preveem pena máxima superior a 04 (quatro) anos.
O fumus comissi delicti emana de provas técnicas e da confissão do paciente em sede policial quanto ao roubo do veículo utilizado no crime, além de laudo pericial que vincula arma apreendida com o paciente aos disparos efetuados no
[trecho intermediário suprimido]
réus afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva estão presentes.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 979.894/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025;
STJ, AgRg no RHC 216.436/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020.
(AgRg no RHC n. 223.428/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que empreenda celeridade na adoção de atos processuais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.