DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES EMERENCIANO SA… — HC HC 1079009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES EMERENCIANO SANT" ANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- 2/13), a defesa narra que o paciente foi condenado pela prática do crime de estelionato (art.
- 171, caput, do Código Penal), em sentença mantida no julgamento de apelação criminal.
- Alega que, segundo a própria vítima, ela teria sido alvo do crime em meados de 2019, mas somente procurou a autoridade policial em 26/07/2022, formalizando representação em 02/08/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES EMERENCIANO SANT" ANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1506543-91.2022.8.26.0577.
Na inicial (fls. 2/13), a defesa narra que o paciente foi condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em sentença mantida no julgamento de apelação criminal.
Alega que, segundo a própria vítima, ela teria sido alvo do crime em meados de 2019, mas somente procurou a autoridade policial em 26/07/2022, formalizando representação em 02/08/2022. Argumenta que se aperfeiçoou a decadência.
Requer a concessão de ordem para extinguir a punibilidade do paciente.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela decadência.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, conforme certidão exarada em 13/08/2025 nos autos originários (consulta ao sítio eletrônico do TJSP). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Conforme já decidido no HC 1.023.797, impetrado anteriormente em favor do mesmo paciente, com as mesmas alegações:
O art. 103 do Código Penal dispõe que a vítima decai do direito de representação, nos casos de ação penal pública condicionada, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do crime.
Essa análise deve observar, também, em especial nos crimes de estelionato, o conhecimento do engodo de que foi alvo o ofendido.
A esse respeito:
O prazo decadencial para representação no crime de "estelionato não se inicia enquanto a vítima estiver em erro induzido pelo acusado"
[trecho intermediário suprimido]
ao menos em princípio, conforme concluiu o Tribunal de origem, procurou a autoridade policial dentro do prazo decadencial. Arremate-se que é estreito o limite de cognição do habeas corpus.
Assim, não há margem para que, nestes autos, avalie-se se o conhecimento do crime teria acontecido antes, conforme sustentou a impetração, porque isso demandaria infirmar o cenário de fato admitido pelo acórdão e reexaminar fato e prova.
Sobre o tema: "A revisão de fatos e provas é incabível em habeas corpus" (AgRg no HC n. 994.590/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Portanto, não se verifica a flagrante ilegalidade apontada para que se conceda a ordem de ofício e, ao contrário, as alegações defensivas já foram afastadas no julgamento do habeas corpus anterior, o que incl usive configura a reiteração de pedidos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.