DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATA ALVES VERAS em que se aponta como ato coa… — HC HC 1079011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATA ALVES VERAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 302, § 3º, 303, §§ 1º e 2º, e 305, todos do CTB, com trânsito em julgado em 1/9/2025, além da suspensão do direito de dirigir por 1 (um) ano.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação concreta e individualizada, em descompasso com os arts.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATA ALVES VERAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 0003471-40.2026.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 302, § 3º, 303, §§ 1º e 2º, e 305, todos do CTB, com trânsito em julgado em 1/9/2025, além da suspensão do direito de dirigir por 1 (um) ano.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação concreta e individualizada, em descompasso com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como com o art. 93, IX, da Constituição Federal, o que impõe a correção para o regime semiaberto.
Alegam que houve soma indevida das penas de reclusão e detenção na sentença para justificar o regime inicial, operação que afirma ser vedada na fase de conhecimento, defendendo que o parâmetro válido para o regime deve considerar, no caso, a reprimenda de reclusão de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, suficiente para o semiaberto.
Argumentam que o paciente é primário, possui circunstâncias judiciais favoráveis e teve penas-base fixadas no mínimo legal, o que reforça a inadequação do regime inicial fechado e a necessidade de abrandamento.
Defendem que a imposição direta do regime fechado configura salto desproporcional, violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser observado o degrau intermediário do regime semiaberto.
Requerem, liminarmente, a suspensão de qualquer ato tendente à execução da pena em regime fechado e a fixação do regime inicial semiaberto. E, no mérito, a fixação definitiva do regime inicial semiaberto ao paciente.
É o relató rio.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR.
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
..
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.