DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS GUSTAVO CERQUEIRA em que se aponta como a… — HC HC 1079013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS GUSTAVO CERQUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, pela prática do delito capitulado no art.
- 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base teria sido fixada com dupla valoração de elemento inerente ao tipo penal e com indevida consideração de perigo concreto em crime de perigo abstrato, seguido de negativa genérica de regime mais brando e de substituição da pena, além de indevida ampliação da reincidência e valoração imprópria da conduta social.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS GUSTAVO CERQUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500066-82.2024.8.26.0415.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, pela prática do delito capitulado no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base teria sido fixada com dupla valoração de elemento inerente ao tipo penal e com indevida consideração de perigo concreto em crime de perigo abstrato, seguido de negativa genérica de regime mais brando e de substituição da pena, além de indevida ampliação da reincidência e valoração imprópria da conduta social.
Alega que houve bis in idem na fixação da pena-base, porque a elevada concentração alcoólica, inerente ao tipo do art. 306 do CTB, foi usada para majorar a culpabilidade, configurando dupla valoração do mesmo fato.
Argumentam que se valorou indevidamente perigo concreto para agravar a pena-base em crime de perigo abstrato, ao se apontar risco à incolumidade pública e trânsito na contramão em rodovia movimentada, sem necessidade de demonstração de risco efetivo.
Destacam que houve ampliação indevida da reincidência e dos antecedentes, com utilização de registros e aspectos da vida pregressa para reforçar vetores já considerados, implicando valorações negativas superpostas.
Defendem que o regime inicial foi fundamentado de forma genérica e abstrata, baseado em gravidade em tese, sem individualização suficiente das circunstâncias que justificassem o semiaberto em detrimento do aberto.
Afirmam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada de forma indevida, com base em gravidade abstrata e na reincidência não específica, sem exame adequado dos requisitos legais e da recomendabilidade social.
Expõem que a conduta social foi valorada de forma imprópria, com apoio em processos em andamento e aspectos já sopesados em outros vetores, em desconformidade com o parâmetro de avaliação do convívio familiar, laboral e comunitário.
Requerem, em suma, o redimensionamento da pena-base, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.