DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DE SOUSA FREITAS contra a decisão que inde… — HC HC 1079017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DE SOUSA FREITAS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- 112/114) ante a instrução deficiente do feito (ausência de cópia integral do acórdão recorrido).
- Nas razões do regimental, a Defesa promove a juntada da cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sanando o vício apontado.
- Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reformada, determinando-se o regular processamento do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para anular a condenação imposta.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DE SOUSA FREITAS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 112/114) ante a instrução deficiente do feito (ausência de cópia integral do acórdão recorrido).
Nas razões do regimental, a Defesa promove a juntada da cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sanando o vício apontado.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reformada, determinando-se o regular processamento do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para anular a condenação imposta.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Criminal n. 0003154- 13.2017.8.06.0123, apontado como ato coator, encontra-se devidamente acostado às fls. 133/138 e 208/237.
Passo à análise do mérito deste writ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/12/2017, durante uma blitz de trânsito, por estar na posse de uma motocicleta que havia sido subtraída mediante grave ameaça cinco dias antes. Na delegacia, a vítima reconheceu o paciente como um dos autores do roubo. O Juízo de primeiro grau condenou o réu à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença condenatória.
A Defesa alega a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, argumentando que o procedimento violou as formalidades do art. 226 do CPP, por ter ocorrido na modalidade show-up.
Sustenta que o acórdão impugnado contrariou o Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ ao afastar a nulidade.
Aponta que a palavra da vítima estaria contaminada pelo ato falho e ressalta que o ofendido declarou, em juízo, não ter visto o rosto do paciente no momento do roubo.
Argumenta que não há provas independentes de autoria, porquanto a mera apreensão da motocicleta cinco dias após o fato não comprova a participação no roubo, configurando, no máximo, o delito de receptação.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal, determinando sua exclusão, com a consequente absolvição do paciente por ausência de provas. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime para receptação.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
[trecho intermediário suprimido]
constituem garantias mínimas do acusado, sendo inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o rito legal.
2. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz automaticamente à absolvição, quando demonstrada a existência de provas autônomas, válidas e independentes, capazes de sustentar a autoria delitiva.
3. A revisão criminal não se presta à reapreciação ampla da prova nem à rediscussão de teses já enfrentadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.258.
(AgRg no HC n. 1.060.368/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 112/114) e não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.