DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA NUNES DA SILVA S… — HC HC 1079021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA NUNES DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A impetrante assevera que o acórdão afastou a minorante do art.
- 11.343/2006 e que houve constrangimento ilegal, pois o regime fechado foi imposto sem fundamentos concretos, apesar da primariedade e de condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA NUNES DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500756-51.2019.8.26.0621).
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante assevera que o acórdão afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que houve constrangimento ilegal, pois o regime fechado foi imposto sem fundamentos concretos, apesar da primariedade e de condições pessoais favoráveis.
Defende que não há prova de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com associação, ressaltando a inexistência de reiteração delitiva após 2019.
Entende que a quantidade de droga não autoriza, por si, o afastamento da minorante, admitindo-se apenas sua modulação, conforme precedentes citados.
Pondera que a fixação de regime mais gravoso exige motivação idônea, sendo vedada a imposição fundada na gravidade abstrata.
Relata que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos delitos de tráfico.
Aduz, subsidiariamente, que a paciente apresenta saúde fragilizada, requerendo prisão domiciliar para tratamento, destacando comparecimentos regulares às determinações judiciais.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão ou a concessão de prisão domiciliar; no mérito, a manutenção da condenação pelo tráfico privilegiado com aplicação da minorante, o redimensionamento da pena e a fixação de regime aberto, com substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 9/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 3/12/2025.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, destaca-se que o pleito de concessão da prisão domiciliar não foi examinado pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.