DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO ACRI SOLCIA, em que a defesa aponta com… — HC HC 1079023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO ACRI SOLCIA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0013657-27.2025.8.26.0521, para determinar a realização de exame criminológico (Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da imposição de exame criminológico sem fundamentação idônea.
- 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico, por se tratar de exigência de natureza penal mais gravosa, incompatível com a aplicação a fatos pretéritos.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO ACRI SOLCIA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0013657-27.2025.8.26.0521, para determinar a realização de exame criminológico (Execução Penal n. 0001467-66.2024.8.26.0521).
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da imposição de exame criminológico sem fundamentação idônea.
Defende a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico, por se tratar de exigência de natureza penal mais gravosa, incompatível com a aplicação a fatos pretéritos.
Aduz que a demora na realização de exames criminológicos - por escassez de profissionais - acarreta adiamento indevido da análise de progressão e prolonga o cumprimento em regime mais severo, violando o direito de locomoção e configurando constrangimento ilegal.
Requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão coator.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir, nem a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia. É o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.
Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC
[trecho intermediário suprimido]
alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão impugnado e afastar a exigência de realização do exame criminológico.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.