DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIO DE ANDRADE S… — HC HC 1079025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIO DE ANDRADE SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu a progressão para o regime semiaberto ao reeducando, sem submetê-lo ao exame criminológico (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIO DE ANDRADE SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0013987-24.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu a progressão para o regime semiaberto ao reeducando, sem submetê-lo ao exame criminológico (e-STJ, fls. 23/25).
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 14):
Agravo em Execução Penal Progressão ao regime semiaberto Indeferimento de exigência de exame criminológico Decisão que afastou a incidência do art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, sob o fundamento de se tratar de novatio legis in pejus Inadmissibilidade Norma de natureza eminentemente procedimental, que disciplina a forma de instrução e aferição do requisito subjetivo, aplicável de imediato aos processos em curso, à luz do art. 2º do CPP Exame criminológico que passou a constituir requisito legalmente obrigatório para a progressão, sem vincular, contudo, o convencimento judicial Atestado de boa conduta que, por si só, não exaure a análise do mérito do apenado Caso concreto em que o sentenciado ostenta condenações pretéritas por crimes graves, inclusive hediondo e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, além de longa pena remanescente Situação que recomenda maior rigor na aferição do requisito subjetivo Necessidade de realização de exame criminológico antes da concessão do benefício Decisão reformada AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a nova lei, n. 14.843/2024, que passou a considerar obrigatória a realização do exame criminológico para apreciação do direito à progressão de regime, portanto, notoriamente mais grave, não pode retroagir em prejuízo do paciente, pois se trata de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Explica que a lei a ser aplicada é aquela vigente quando o sentenciado preenche os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Fundamenta, ainda, que a nova lei fere o direito à individualização da pena, bem como o princípio da proporcionalidade.
Alega, por fim, ausência de fundamentos concretos para o exame.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja mantida a decisão primeva de concessão da progressão ao regime semiaberto.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
declinados elementos concretos, ocorridos durante o c umprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.
4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.102/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar o restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções Criminais, que promovera o sentenciado ao regime semiaberto, sem a submissão a exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.