DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que se a… — HC HC 1079029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Reeducando condenado por crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, busca o i. representante do Parquet a reforma da decisão que deferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n º 12.338/2024, alegando que a análise deveria considerar a natureza do crime à época da edição do decreto.
- A questão em discussão consiste em determinar se o indulto pode ser concedido a crimes que, à época de sua prática, não eram considerados hediondos, mas que passaram a ser assim classificados por legislação posterior.
- O Decreto Presidencial n º 12.338/2024 exclui do indulto crimes hediondos, na dicção da Lei n º 8.072/1990.
Resultado indicado
Para além disso, juntou como ato coator o Agravo de Execução Penal nº 0019085-47.2025.8.26.0114, também diverso do apontado na petição inicial, bem como tratando de assunto diferente, qual seja, a cassação do indulto concedido a MARSTHON CESAR RODRIGUES.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Reeducando condenado por crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, busca o i. representante do Parquet a reforma da decisão que deferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n º 12.338/2024, alegando que a análise deveria considerar a natureza do crime à época da edição do decreto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indulto pode ser concedido a crimes que, à época de sua prática, não eram considerados hediondos, mas que passaram a ser assim classificados por legislação posterior. III. Razões de Decidir 3. O Decreto Presidencial n º 12.338/2024 exclui do indulto crimes hediondos, na dicção da Lei n º 8.072/1990. O roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo é considerado hediondo, conforme alterações legislativas. 4. A natureza do crime deve ser aferida à época da edição do decreto, não na data do cometimento do delito, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto e comutação de penas é vedada para crimes hediondos conforme a classificação vigente à época do decreto. 2. A política criminal do decreto presidencial prevalece sobre a data do cometimento do crime.
Informa a petição inicial que foi cassada a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente FÁBIO DE ANDRADE SILVA, no Agravo em Execução 0013987-24.2025.8.26.0521, determinando a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente por se tratar de lei penal mais gravosa.
Alega que a imposição automatizada do exame criminológico viola o princípio da individualização da pena, pois afasta a análise das circunstâncias do caso concreto e das características pessoais do sentenciado na execução da pena.
Argumenta que a exigência indiscriminada do exame criminológico é desproporcional, por ocasionar atraso indevido na análise da progressão de regime em razão da insuficiência estrutural estatal, agravando o estado de coisas inconstitucional reconhecido
[trecho intermediário suprimido]
toda a peça em defesa de FÁBIO DE ANDRADE SILVA, versando sobre constrangimento ilegal por ter sido determinada a realização de exame criminológico.
No entanto, efetuou o cadastro no sistema desta Corte em nome do paciente MARSTHON CESAR RODRIGUES, pessoa diversa da indicada na petição inicial.
Para além disso, juntou como ato coator o Agravo de Execução Penal nº 0019085-47.2025.8.26.0114, também diverso do apontado na petição inicial, bem como tratando de assunto diferente, qual seja, a cassação do indulto concedido a MARSTHON CESAR RODRIGUES.
Desta forma, ante a divergência entre o cadastro no sistema, a petição incial e o acórdão juntado, bem como a divegência de objeto do writ, tem-se inviabilizada a análise do direito, não sendo possível extrair qual seria o direito pleiteado e para qual paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.