DECISÃO Este habeas corpus não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido decidido no RHC n — HC HC 1079032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este habeas corpus não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido decidido no RHC n.
- 224.505/SP, ao qual foi negado provimento em 7/10/2025, no HC n.1.051.415/SP, o qual não foi conhecido em decisão de 12/11/2025, e também no HC n.
- 1.055.522/SP, que não foi conhecido em 1º/12/2025.
- Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Este habeas corpus não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido decidido no RHC n. 224.505/SP, ao qual foi negado provimento em 7/10/2025, no HC n.1.051.415/SP, o qual não foi conhecido em decisão de 12/11/2025, e também no HC n. 1.055.522/SP, que não foi conhecido em 1º/12/2025.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 847.891/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.
Nesse contexto, tenho que a advogada subscritora das impetrações não foi leal com esta Corte Superior, descumprindo o art. 2º, II, do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015), o qual estabelece como dever do advogado, atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé (grifo nosso).
Com efeito, observe-se, aqui, o abuso do uso do writ.
Temos há tempos insistido no fato de que o número de habeas corpus que tem chegado a es ta Casa tem ultrapassado o razoável e inviabilizado até uma boa prestação jurisdicional. Em dias de maior movimento, já cheguei a receber mais de 60 habeas corpus em um só dia.
O comportament o da subscritora da inicial, ao impetrar pedidos idênticos, em nada contribui para uma boa prestação jurisdicional.
Em razão disso, necessária a comunicação ao órgão de classe para as devidas providências.
Tal a circunstância, não conheço do presente habeas corpus.
Oficie-se à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, para que tome as providências que entender cabíveis, devendo a comunicação ser acompan h ada de cóp ias da presente impetração, do RHC n. 224.505/SP, e dos HCs n. 1.051.415/S P e n. 1.055.522/SP.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA PRECLUSA. MOTIVAÇÃO JÁ EXAMINADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR (RHC N. 224.505/SP). REITERAÇÃO DO PEDIDO DOS HCS N. 1.051.415/SP E N. 1.055.522/SP ANTERIORMENTE IMPETRADOS PELO MESMO CAUSÍDICO QUE DESCUMPRE O DEVER DE LEALDADE COM ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (ART. 2º, II, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB). INADMISSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.