DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY RAFAEL SOUZA SA… — HC HC 1079034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A defesa aponta a inexistência de vagas em estabelecimento próprio ao regime semiaberto e requer o restabelecimento da prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica (fls.
- Ao final, pede liminar para suspender os efeitos do acórdão e permitir o cumprimento da pena em prisão domiciliar até o surgimento de vagas em estabelecimento adequado, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e viabilizar a prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica (fls.
- A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
- Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY RAFAEL SOUZA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo de Execução Penal nº 1.0433.14.032935-3/001, que, ao prover agravo em execução do Ministério Público, cassou a prisão domiciliar anteriormente concedida ao paciente, em execução penal no regime semiaberto, por inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY RAFAEL SOUZA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo de Execução Penal nº 1.0433.14.032935-3/001, que, ao prover agravo em execução do Ministério Público, cassou a prisão domiciliar anteriormente concedida ao paciente, em execução penal no regime semiaberto, por inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca (fls. 2-3, 5-6).
A defesa aponta a inexistência de vagas em estabelecimento próprio ao regime semiaberto e requer o restabelecimento da prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica (fls. 5-10).
Ao final, pede liminar para suspender os efeitos do acórdão e permitir o cumprimento da pena em prisão domiciliar até o surgimento de vagas em estabelecimento adequado, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e viabilizar a prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica (fls. 10-11).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme relatado, busca-se na presente impetração o restabelecimento da decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado ao paciente.
Na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o magistrado consignou (fl. 20):
.. é de conhecimento deste Magistrado a ausência de albergue nesta Comarca, impedindo a atribuição do trabalho externo e saída temporária, inviabilizando as entradas e saídas destes sentenciados nas Unidades Prisionais.
Por outro lado, o acórdão impugnado expressou o seguinte (fls. 16-17):
.. Outrossim, o referido precedente de observância obrigatória, determina: "havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão
[trecho intermediário suprimido]
prisional em caso de déficit de vagas, conforme a Súmula Vinculante 56.
4. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado.
5. Não há prova nos autos de preterição de outros presos que estariam mais próximos de receber a progressão para o regime aberto, cabendo ao agravante o ônus da prova.
..
(AgRg no REsp n. 2.194.223/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Desse modo, configurado constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto harmonizado.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.