DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NELI LILIANA DE BARRO em que se aponta como at… — HC HC 1079036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NELI LILIANA DE BARRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - VIÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- I - A promessa de pagamento, a longa viagem, a grande quantidade de droga, o significativo valor da carga e o modus operandi usado para o cometimento do crime - ocultação em veículo, são elementos suficientes para descaracterizar o tráfico privilegiado, pois demonstra que a ré integrou em rede de distribuição de drogas e estava se dedicando à atividade criminosa.
- II - Recurso conhecido e provido, com o parecer.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
II - Recurso conhecido e provido, com o parecer.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NELI LILIANA DE BARRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - VIÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A promessa de pagamento, a longa viagem, a grande quantidade de droga, o significativo valor da carga e o modus operandi usado para o cometimento do crime - ocultação em veículo, são elementos suficientes para descaracterizar o tráfico privilegiado, pois demonstra que a ré integrou em rede de distribuição de drogas e estava se dedicando à atividade criminosa.
II - Recurso conhecido e provido, com o parecer.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento do tráfico privilegiado foi indevido, já que a paciente é primária e possui bons antecedentes, inexistindo elementos seguros de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Defende que a quantidade da droga apreendida e o modus operandi não são fundamentos idôneos para excluir o tráfico privilegiado, devendo tais elementos servir apenas para modular a fração de redução.
Afirma que, reconhecida a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, deve ser aplicada a fração máxima de diminuição, com consequente readequação da reprimenda.
Argumenta que a fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena mostram-se desproporcionais diante das circunstâncias pessoais da paciente, pleiteando a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.