DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON MUNIZ SILVA SOUZA em que se aponta como … — HC HC 1079043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON MUNIZ SILVA SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido comutação ao paciente, sob o entendimento de que o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, praticado em 2016, deve ser tratado como crime hediondo, o que impediria a comutação prevista no Decreto n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não é possível reconhecer a hediondez do roubo com emprego de arma de fogo praticado antes da vigência da Lei n.
- 13.964/2019, vedada a retroatividade da lei penal mais gravosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON MUNIZ SILVA SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 0007155-32.2025.8.26.0114.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido comutação ao paciente, sob o entendimento de que o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, praticado em 2016, deve ser tratado como crime hediondo, o que impediria a comutação prevista no Decreto n. 11.846/2023.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não é possível reconhecer a hediondez do roubo com emprego de arma de fogo praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, vedada a retroatividade da lei penal mais gravosa.
Alega que a execução penal deve observar a legislação vigente à época dos fatos, de modo que o delito praticado em 2016 mantém a natureza de crime comum, não incidindo a vedação do Decreto n. 11.846/2023 destinada aos condenados por crimes hediondos.
Requer, em suma, o afastamento da classificação de hediondo do roubo com emprego de arma de fogo praticado em 2016 e a manutenção da comutação deferida.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Verifica-se, desta forma, que à época da publicação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o agravado, de fato, não preenchia os requisitos necessários para ser beneficiado com o indulto ou a comutação de penas, já que fora condenado por roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo.
..
Como se vê, o indulto e a comutação de penas só podem ser concedidos àqueles que, à época da publicação do decreto presidencial, já preenchiam os requisitos necessários, o que não é o caso do agravado (fls. 15-16).
Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, a aferição da hediondez do crime para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.