DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS SOUZA MATOS e WARLEY ALEXANDRE FRANCISC… — HC HC 1079047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS SOUZA MATOS e WARLEY ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Neste writ, a defesa alega ausência dos requisitos da prisão preventiva; crime sem violência ou grave ameaça; quantidade e variedade de drogas não bastam para justificar a cautelar extrema; inexistência de risco à instrução criminal; necessidade de análise concreta das medidas cautelares diversas, nos termos do art.
- 319 do Código de Processo Penal; e presunção de inocência.
- Reforça a obrigatoriedade de fundamentação específica e individualizada para afastar medidas alternativas.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS SOUZA MATOS e WARLEY ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.468830-2/001 (fls. 1/11).
Neste writ, a defesa alega ausência dos requisitos da prisão preventiva; crime sem violência ou grave ameaça; quantidade e variedade de drogas não bastam para justificar a cautelar extrema; inexistência de risco à instrução criminal; necessidade de análise concreta das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal; e presunção de inocência. Reforça a obrigatoriedade de fundamentação específica e individualizada para afastar medidas alternativas.
Pede, em liminar, revogação da prisão preventiva; no mérito, a concessão da ordem para assegurar a liberdade dos pacientes, com medidas cautelares diversas, se necessário - Autos n. 5191360-53.2025.8.13.0024, da 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de Belo Horizonte/MG.
É o relatório.
Infere-se dos autos que houve prisão em flagrante no aglomerado Cabana do Pai Tomás, com apreensão de 503,7 g de cocaína, 17,4 g de ecstasy, 89,9 g de crack, 524,8 g de maconha e 11,7 g de haxixe (fls. 18/21). Após a audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva. O Juízo de origem recebeu a denúncia, reconheceu a primariedade, a ausência de violência ou grave ameaça e revogou a prisão preventiva com medidas cautelares de comparecimento e atualização de endereço (fls. 34/36).
Em recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça reformou a decisão e decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, à luz do periculum libertatis, com referência à quantidade e diversidade de drogas.
A Corte estadual entendeu que estavam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a partir dos elementos informativos e da apreensão expressiva e variada de entorpecentes; que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública; e que condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há gravidade concreta.
Do atento exame dos autos, observo que, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, os pacientes, aparentemente, são primários, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que os acusados integrem organização criminosa e a quantidade
[trecho intermediário suprimido]
devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de Belo Horizonte/MG que revogou as prisões dos pacientes na Ação Penal n. 5191360-53.2025.8.13.0024.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.