DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIONAE RODRIGUES DE PAULA em que se aponta co… — HC HC 1079050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 39, II e V, da LEP - Pedido subsidiário de desclassificação para falta média afastado, por incompatibilidade com o fato concreto - Sanção de perda de 1/3 dos dias remidos proporcional e devidamente fundamentada nos vetores do art.
- Consta dos autos que foi apurada falta disciplinar consistente em desobediência.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar, uma vez que o paciente negou a desobediência, as testemunhas presas não presenciaram os fatos e os servidores limitaram-se a ratificar o comunicado, sem acréscimo probatório relevante.
- Alega que não se demonstrou o elemento subjetivo necessário, pois o paciente não teve intenção de desobedecer ou subverter a ordem, o que impede a caracterização da infração disciplinar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIONAE RODRIGUES DE PAULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Desobediência - Falta disciplinar de natureza grave - Sentenciado que, ao ser informado de sua inclusão em pavilhão do Centro de Progressão Penitenciária de Tremembé, recusou-se a ingressar, mesmo após orientação e advertência - Prova firme e convergente dos agentes penitenciários, colhida sob contraditório e dotada de fé pública - Versão defensiva isolada e desprovida de elementos de corroboração Inviabilidade de absolvição - Conduta que se amolda ao art. 50, VI, c.c. art. 39, II e V, da LEP - Pedido subsidiário de desclassificação para falta média afastado, por incompatibilidade com o fato concreto - Sanção de perda de 1/3 dos dias remidos proporcional e devidamente fundamentada nos vetores do art. 57 da LEP - Agravo não provido.
Consta dos autos que foi apurada falta disciplinar consistente em desobediência.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar, uma vez que o paciente negou a desobediência, as testemunhas presas não presenciaram os fatos e os servidores limitaram-se a ratificar o comunicado, sem acréscimo probatório relevante.
Alega que não se demonstrou o elemento subjetivo necessário, pois o paciente não teve intenção de desobedecer ou subverter a ordem, o que impede a caracterização da infração disciplinar.
Defende que o fato é inexpressivo e não causou lesão, justificando a aplicação do princípio da insignificância para afastar o reconhecimento de falta grave.
Argumenta que, por proporcionalidade e em atenção ao ideal ressocializador, não se deve reconhecer falta grave, mas sim a desclassificação para falta média, enquadrando-se como falta de urbanidade prevista no art. 45, inciso I, da Resolução SAP n. 144.
Requer, em suma, a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta média.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto
[trecho intermediário suprimido]
de veracidade e de legitimidade, .. (HC n. 391.170/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.6.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 817.932/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2.6.2023; AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.5.2023; HC n. 850.327, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 11.10.2023; HC n. 692.749/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6.10.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.