ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Como destacado na decisão agravada, a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual fica impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância.
- A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como destacado na decisão agravada, a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual fica impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se verifica flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice, pois a busca pessoal decorreu de fundada suspeita, evidenciada pela fuga do agente ao avistar a viatura policial; a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e demais apetrechos, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública, sendo inviável a prisão domiciliar ante a ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença do genitor ao menor.
3. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
4 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
CLENIO JOSE DA SILVA agrava de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do STF.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante - convertida em preventiva - pela suposta prática do delito de posse ilegal de arma de fogo.
No regimental, a defesa busca a superação do óbice sumular, pelos seguintes argumentos: a) ilegalidade da busca pessoal, realizada sem fundadas razões, apoiada em denúncia anônima não formalizada e em fuga isolada, com ilicitude por derivação e contaminação da cadeia probatória; b) ausência de requisitos do art. 312 do CPP e fundamentação idônea da prisão preventiva, por lastro probatório calcado em objetos lícitos, investigação paralela sem indiciamento e invocação de gravidade abstrata do delito, com suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, em face da
[trecho intermediário suprimido]
no acondicionamento de entorpecentes" (fl. 108), o que, conforme conclusão do Juiz de primeiro grau, "indicam uma atuação criminosa habitual, deliberada e organizada do flagranteado" (fl. 68).
Tais elementos, a princípio, justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não se mostrando adequadas, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, noto que o, conforme atestado pelo Tribunal de origem, o paciente "não trouxe, sequer documentalmente, elementos mínimos que demonstrem a imprescindibilidade da presença paterna para o menor", de modo que não se verifica, à luz dessa constatação, a plausibilidade do alegado.
Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.