ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Impugnação de decisão que negou seguimento a recurso especial.
- Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação de decisão que negou seguimento a recurso especial. Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de agravo em recurso especial. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de superar óbice formal imposto pelo Tribunal de origem ao seguimento de recurso especial interposto em ação penal, no qual se discutia, em síntese, a fixação de indenização mínima por danos morais em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus para afastar suposta ilegalidade e teratologia na cadeia decisória do Tribunal de origem que teria impedido o acesso à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, alegando não pretender substituir o recurso próprio, mas apenas restaurar o devido processo legal e permitir o exame do recurso especial indevidamente trancado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode, em caráter excepcional, ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado na origem, superando óbices do juízo de admissibilidade e afastando alegada supressão de instância, apesar da existência de recurso próprio para impugnar a decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
4. O instrumento adequado para questionar decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil (mencionado no voto como Código de Processo Penal), não cabendo a utilização do habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido do não cabimento do habeas corpus para destrancar recurso especial não admitido na origem, em razão da existência de recurso específico, o que afasta a aplicação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 935.658/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento do writ para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência da previsão do recurso próprio.
2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 376.525/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
Assim, o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão combatida, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.