DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM RODRIGUES FERREIRA DA SILVA em que se … — HC HC 1079062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM RODRIGUES FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de provas idôneas para embasar a decisão condenatória, com indevida inversão do ônus probatório em desfavor do paciente, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e à exigência de motivação concreta das decisões judiciais.
- Alega que não há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas, pois foi apreendida em poder do paciente pequena quantidade de droga e os demais entorpecentes foram encontrados na residência de terceiro, sem prova do liame com o paciente, sendo insuficientes os registros de etiquetas extraídos de computador portátil para imputar a propriedade das drogas e a prática delitiva.
- Argumenta que é caso de desclassificação da conduta para àquela prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM RODRIGUES FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500400-17.2024.8.26.0545.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de provas idôneas para embasar a decisão condenatória, com indevida inversão do ônus probatório em desfavor do paciente, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e à exigência de motivação concreta das decisões judiciais.
Alega que não há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas, pois foi apreendida em poder do paciente pequena quantidade de droga e os demais entorpecentes foram encontrados na residência de terceiro, sem prova do liame com o paciente, sendo insuficientes os registros de etiquetas extraídos de computador portátil para imputar a propriedade das drogas e a prática delitiva.
Argumenta que é caso de desclassificação da conduta para àquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, diante da pequena quantidade apreendida com o paciente e da inexistência de elementos objetivos que indiquem finalidade mercantil ou dolo específico de tráfico.
Defende que não há prova dos elementos estruturantes da associação para o tráfico, especialmente estabilidade e permanência do vínculo, não sendo possível confundir mero contato ou coautoria eventual com o tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Expõe que há ilegalidade na dosimetria da pena, considerando-se que a pena-base foi exasperada com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, inclusive com a ocorrência de bis in idem ao utilizar a suposta associação para majorar a pena-base e, simultaneamente, manter a condenação pelo art. 35, além de valorar a natureza da droga isoladamente e atribuir ao paciente quantidades não apreendidas em sua residência.
Argumenta, subsidiariamente, pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, com o redimensionamento da pena e a fixação de regime prisional mais brando, considerando a ausência de prova robusta do tráfico interestadual e das circunstâncias judiciais negativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e pelo redimensionamento da pena com afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso V, e alteração do regime inicial de cumprimento para mais brando.
É o relatório.
Decido.
O
[trecho intermediário suprimido]
de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.