DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS CLAUDIO ALVES DE LIMA em que se aponta co… — HC HC 1079065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS CLAUDIO ALVES DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal - Recurso do apenado - Prisão domiciliar - Pretensão de concessão do benefício a sentenciado em regime semiaberto - Impossibilidade - Regra do art.
- 117 da LEP que se destina ao regime aberto - Excepcionalidade humanitária não demonstrada - Ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não forneça o tratamento médico adequado ao sentenciado - Recurso desprovido.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente no curso da execução penal.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, diante da incompatibilidade entre seu estado de saúde e a permanência no cárcere.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS CLAUDIO ALVES DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Recurso do apenado - Prisão domiciliar - Pretensão de concessão do benefício a sentenciado em regime semiaberto - Impossibilidade - Regra do art. 117 da LEP que se destina ao regime aberto - Excepcionalidade humanitária não demonstrada - Ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não forneça o tratamento médico adequado ao sentenciado - Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente no curso da execução penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, diante da incompatibilidade entre seu estado de saúde e a permanência no cárcere.
Alegam que é possível conceder prisão domiciliar mesmo no regime semiaberto em caráter excepcional, pois o quadro clínico impede a autonomia mínima necessária para a vida carcerária, sendo medida adequada e proporcional, com monitoramento eletrônico.
Argumentam que não é possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional, destacando limitações estruturais de acessibilidade e assistência, além de omissões nos relatórios médicos quanto a cuidados contínuos e necessidades específicas do paciente.
Defendem que há agravamento da condição oftalmológica e dependência de terceiros para atividades básicas, o que evidencia risco à integridade e à dignidade do sentenciado, tornando imprescindível a prisão domiciliar para evitar piora do estado de saúde.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Conforme bem salientado pelo MM. Juiz a quo e corroborado pela documentação carreada aos autos, não há demonstração de que o tratamento de saúde do agravante esteja sendo
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.