DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS GOMES DO NASCIMENTO contra a decisão mono… — HC HC 1079075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS GOMES DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal, por meio da qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus (fls.
- Consta que o agravante foi condenado definitivamente pela prática do crime de roubo majorado (por três vezes) à pena de 9 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, e 51 dias-multa (Ação Penal n.
- 1502993-97.2024.8.26.0228), pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas para reduzir a pena de multa a 20 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e conceder parcialmente a ordem nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS GOMES DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal, por meio da qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus (fls. 74/75).
Consta que o agravante foi condenado definitivamente pela prática do crime de roubo majorado (por três vezes) à pena de 9 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, e 51 dias-multa (Ação Penal n. 1502993-97.2024.8.26.0228), pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP (fls. 53/63).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas para reduzir a pena de multa a 20 dias-multa (fls. 64/71).
Aqui, alega-se constrangimento ilegal consistente em nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência probatória para sustentar a condenação. Subsidiariamente, sustenta-se a ilegalidade na dosimetria da pena, apontando: (a) valoração indevida da personalidade do agente, uma vez que a evasão de execução penal pretérita não revela traço de personalidade, mas dado vinculado à execução penal que, além de possuir tratamento jurídico próprio, implicaria bis in idem diante do reconhecimento da reincidência na segunda fase; e (b) ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal acima do mínimo legal, em violação da Súmula 443/STJ.
Postula-se, então, a absolvição, ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria, com afastamento da valoração negativa da personalidade, reconhecimento do bis in idem e redução das frações aplicadas às majorantes.
Indeferido liminarmente o habeas corpus (fls. 74/75), a defesa interpôs o presente agravo regimental (fls. 84/88), reiterando suas teses.
É o relatório.
Após atenta análise dos documentos constantes dos autos, tenho ser necessária a reconsideração da decisão agravada. Isso porque, em que pese se trate de writ sucedâneo de revisão criminal, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.
De início, a defesa sustentou não haver provas suficientes para a condenação do paciente, aduzindo que não se teriam observado os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal.
Todavia, pelo que se depreende do acórdão impugnado, a prova da autoria decorreu de provas robustas, não somente o reconhecimento do acusado logo após sua prisão em flagrante, mas a apreensão da res furtiva em seu poder (fl. 69).
Dessa forma, diante de tal conjuntura fático-processual, não
[trecho intermediário suprimido]
ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada (fls. 74/75) e conceder parcialmente o habeas corpus, reajustando a pena de DOUGLAS GOMES DO NASCIMENTO para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADO RELATIVO À EXECUÇÃO PENAL (EVASÃO) COMO INDICADOR DE TRAÇO DE PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e conceder parcialmente a ordem nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.