DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO NAKONECZNY, condenado pelos crimes do art — HC HC 1079085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO NAKONECZNY, condenado pelos crimes do art.
- 5122323-59.2020.8.21.0001, da 1ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 14/11/2022, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir as penas, mantendo a condenação.
- 396-A e 400 do Código de Processo Penal, em razão da juntada, já durante a instrução, de amplo acervo probatório oriundo da "Operação Cherokee", sem reabertura do prazo para resposta à acusação e sem contraditório efetivo, com cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546., 00287.05555., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO NAKONECZNY, condenado pelos crimes do art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, e do art. 311, caput, na forma do art. 14, inc. II, todos do Código Penal (Processo n. 5122323-59.2020.8.21.0001, da 1ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 14/11/2022, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir as penas, mantendo a condenação.
Alega nulidade por violação aos arts. 396-A e 400 do Código de Processo Penal, em razão da juntada, já durante a instrução, de amplo acervo probatório oriundo da "Operação Cherokee", sem reabertura do prazo para resposta à acusação e sem contraditório efetivo, com cerceamento de defesa.
Afirma afronta à Súmula Vinculante 14, pois o acesso às mídias, relatórios técnicos, interceptações e análises do GAECO foi parcial e tardio, com seleção unilateral de elementos pelo Ministério Público, em violação ao princípio da comunhão da prova.
Sustenta a ocorrência de "instrução paralela sigilosa" conduzida pelo Ministério Público para reforço de autoria e materialidade, contaminando a valoração probatória na sentença e no acórdão.
Aduz nulidade pela reinquirição extrajudicial da testemunha MAIARA MUNIZ CARESIA na sede do Ministério Público, sem presença da defesa ou autoridade judicial, com posterior juntada de vídeos aos autos, em ofensa ao contraditório.
Defende cerceamento pela negativa das diligências requeridas no prazo do art. 402 do Código de Processo Penal, impedindo a produção de contraprova.
No mérito, requer o desentranhamento de todas as provas oriundas da "Operação Cherokee" - inclusive os vídeos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 - e a anulação do processo desde o recebimento da denúncia; subsidiariamente, a reabertura do prazo para resposta à acusação.
Sem pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 132/164.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 169/179).
É o relatório.
A ordem deve ser denegada.
A condenação transitou em julgado em 22/2/2023 (fl. 135).
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, após longo decurso temporal desde o trânsito em julgado da condenação, configura-se a preclusão da pretensão veiculada,
[trecho intermediário suprimido]
foi utilizada como prova para consubstanciar a condenação, tanto que não consta da sentença, razão pela qual não há ilegalidade; e, 5) é facultado ao juiz indeferir as provas que entender, irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nesse toar, não vislumbro ilegalidade no indeferimento do pedido da defesa de juntada do prontuário médico do réu e o relatório de visitas ao réu, junto à casa prisional por entender que não há demonstração da utilidade de tais documentos ao deslinde do processo, pois não guardam qualquer relação com os delitos praticados e que deram origem ao presente feito.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OPERAÇÃO CHEROKEE. NULIDADES. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.