DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME MARTINS KORKISKIS, no qual aponta co… — HC HC 1079088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME MARTINS KORKISKIS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0006812-79.2025.8.26.0520).
- Na presente impetração, a defesa do paciente alega que o constrangimento ilegal advém diante da negativa da remição em razão da aprovação parcial do paciente no ENEM/2023.
- Explica que ele obteve êxito de aprovação (pontuação mínima), ou seja, 80 (oitenta) dias de remição, pois obteve a pontuação mínima de 100 em 04 (quatro) das 05 (cinco) matérias (fl.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido da concessão da ordem em habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME MARTINS KORKISKIS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0006812-79.2025.8.26.0520).
Na presente impetração, a defesa do paciente alega que o constrangimento ilegal advém diante da negativa da remição em razão da aprovação parcial do paciente no ENEM/2023.
Explica que ele obteve êxito de aprovação (pontuação mínima), ou seja, 80 (oitenta) dias de remição, pois obteve a pontuação mínima de 100 em 04 (quatro) das 05 (cinco) matérias (fl. 32) .
Requer a devida remição.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido da concessão da ordem em habeas corpus (fls. 89-92).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conheciment o da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a remição da pena por aprovação parcial no ENEM.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição da pena pelos estudos, com os seguintes fundamentos (fls. 16-21):
.. Com efeito, da documentação acostada aos autos, não se extrai notícia de aprovação integral do executado no ENEM, mas tão somente de que obteve pontuação mínima em quatro áreas de conhecimento (fls. 11/12), circunstância que não se confunde com a aprovação plena exigida para fins de certificação do nível médio.
Daí que, ausente indício de efetiva aprovação, não há como se conceder a remição por estudo em razão de mera "participação" ou por "parcial proficiência" no ENEM. ..
Como se vê, a obtenção de aprovação apenas em parte das disciplinas do ENEM não satisfaz as exigências legais para concessão de remição de pena, tendo em vista que o art. 126 da Lei de Execução Penal é claro ao não contemplar a
[trecho intermediário suprimido]
não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.) (grifei)
No caso dos autos, o paciente realizou o ENEM/2023 e obteve aprovação parcial, em 4 (quatro) área de conhecimento (fl. 17), o que corresponde a 80 (oitenta) dias de remição, nos termos da Jurisprudência acima colacionada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus, de ofício, para declarar a remição de 80 (oitenta) dias de pena ao paciente, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.