DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELDER ELIAS APOLINARIO GO… — HC HC 1079095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELDER ELIAS APOLINARIO GOMES, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado (fl.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo agravante, que alegou ter alcançado pontuação mínima em praticamente todas as áreas do ENCCEJA, pleiteando remição proporcional.
- A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação parcial no ENCCEJA é suficiente para concessão de remição de pena, conforme a Resolução nº 391/2021 do CNJ.
- A remição de pena por estudo exige aprovação integral nos exames certificadores do ensino fundamental ou médio, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELDER ELIAS APOLINARIO GOMES, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado (fl. 10):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo agravante, que alegou ter alcançado pontuação mínima em praticamente todas as áreas do ENCCEJA, pleiteando remição proporcional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação parcial no ENCCEJA é suficiente para concessão de remição de pena, conforme a Resolução nº 391/2021 do CNJ.
III. Razões de Decidir
3. A remição de pena por estudo exige aprovação integral nos exames certificadores do ensino fundamental ou médio, conforme o art. 126 da LEP e a Resolução nº 391/2021 do CNJ.
4. A aprovação parcial não atende aos requisitos legais para remição de pena, pois não há previsão de remição proporcional ou fracionada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente formulou pedido de remição das penas por estudo, em razão de aprovação parcial no exame ENCCEJA/2024, o qual foi indeferido pelo juízo das execuções, sob o fundamento de que não teria obtido aprovação total no referido exame.
Interposto agravo em execução, foi desprovido.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o paciente faz jus à remição parcial da pena relativamente às áreas de conhecimento em que foi aprovado, ainda que não tenha obtido pontuação suficiente em todas as disciplinas exigidas para a certificação completa.
Argumenta que a jurisprudência desta Corte admite a remição proporcional da pena em casos de aprovação parcial em exames nacionais destinados à certificação educacional, motivo pelo qual seria ilegal o acórdão que manteve o indeferimento do benefício.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e reconhecer o direito do paciente à remição parcial da pena, em razão da aprovação parcial no ENCCEJA/2024.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício. (fl. 47):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO (ART. 126 DA LEP). APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA 2024. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. DIREITO À REMIÇÃO PROPORCIONAL PELAS ÁREAS DE CONHECIMENTO APROVADAS. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. PARECER PELA CONCESSÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.
IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.
V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, porém, a ordem de ofício para deferir ao paciente o benefício da remição parcial das penas, por ocasião de sua aprovação parcial no ENCCEJA/2024, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.