DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WINSTON MAXIMO DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1079098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão ao regime semiaberto e do livramento condicional requeridos pelo paciente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na realização do exame criminológico, o que mantém o paciente em regime mais gravoso e obsta a análise de benefícios executórios já maduros.
- Alega que a exigência prolongada do exame criminológico é ilegal, pois não se trata de requisito obrigatório e sua realização não pode servir para procrastinar indefinidamente a apreciação de direitos do sentenciado.
- 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente ao caso, por se tratar de novatio legis in pejus, razão pela qual é indevida a imposição automática de avaliação subjetiva para o paciente condenado por fatos anteriores.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WINSTON MAXIMO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Habeas Corpus - Execução penal - Livramento condicional - Alegação de excesso de prazo para a apreciação do pedido - Inocorrência - Decisão fundamentada, com indicação de elementos concretos e de necessidade da realização de exame criminológico - Lei nº 14.843/2024 que tornou obrigatória a avaliação subjetiva - Diligência regularmente determinada e em curso Inadequação do "writ" como sucedâneo de agravo em execução - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WINSTON MAXIMO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Habeas Corpus - Execução penal - Livramento condicional - Alegação de excesso de prazo para a apreciação do pedido - Inocorrência - Decisão fundamentada, com indicação de elementos concretos e de necessidade da realização de exame criminológico - Lei nº 14.843/2024 que tornou obrigatória a avaliação subjetiva - Diligência regularmente determinada e em curso Inadequação do "writ" como sucedâneo de agravo em execução - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão ao regime semiaberto e do livramento condicional requeridos pelo paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na realização do exame criminológico, o que mantém o paciente em regime mais gravoso e obsta a análise de benefícios executórios já maduros.
Alega que a exigência prolongada do exame criminológico é ilegal, pois não se trata de requisito obrigatório e sua realização não pode servir para procrastinar indefinidamente a apreciação de direitos do sentenciado.
Defende que a Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente ao caso, por se tratar de novatio legis in pejus, razão pela qual é indevida a imposição automática de avaliação subjetiva para o paciente condenado por fatos anteriores.
Requer, em suma, o reconhecimento do constrangimento ilegal e a determinação ao Juízo da execução para decidir imediatamente os pedidos de progressão de regime e de livramento condicional independentemente do exame criminológico, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo exíguo e improrrogável para sua realização.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A autoridade apontada como coatora prestou informações esclarecendo que o paciente cumpre pena por crime hediondo (latrocínio), cometido mediante violência e grave
[trecho intermediário suprimido]
a determinação de novo exame criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022; AgRg no HC n. 389.404/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9.10.2017.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.