DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO RIBEIRO em q… — HC HC 1079099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 22 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que se deve conhecer do habeas corpus substitutivo, em razão da excepcionalidade do caso e da necessidade de célere tutela, para evitar violação da duração razoável do processo.
- Aduz que houve constrangimento ilegal na dosimetria, com aplicação de dois aumentos sucessivos sem fundamentação concreta, em afronta à Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 22 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta que se deve conhecer do habeas corpus substitutivo, em razão da excepcionalidade do caso e da necessidade de célere tutela, para evitar violação da duração razoável do processo.
Aduz que houve constrangimento ilegal na dosimetria, com aplicação de dois aumentos sucessivos sem fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 443 do STJ e ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Assevera que deve ser aplicada apenas uma causa de aumento na terceira fase, com eventual valoração da causa remanescente em fase diversa, conforme orientação jurisprudencial.
Afirma que, corrigida a fração e fixada a pena entre 4 e 8 anos, o regime inicial deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Defende que a fixação de regime mais gravoso depende de motivação idônea, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, à luz das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Requer, liminarmente, o afastamento da dupla majoração sem fundamentação concreta e a colocação do paciente em regime menos gravoso para aguardar o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteia o redimensionamento da pena com aplicação de apenas uma causa de aumento na terceira fase e a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.