DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME BERTASELLO PEREIRA em que se aponta … — HC HC 1079109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME BERTASELLO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Caso em Exame Guilherme Berasello Pereira foi condenado por tráfico de entorpecentes na comarca de Itanhaém, após abordagem policial baseada em delação anônima.
- Alega ilegalidade na abordagem e na dosimetria da pena, considerando que a quantidade de droga apreendida não justificaria o aumento da pena-base.
- A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da abordagem policial sem suspeita fundada e (ii) a adequação do aumento da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
Pedido de revisão criminal não conhecido e, mesmo que conhecido, não seria acolhido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME BERTASELLO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Revisão Criminal. Tráfico de Entorpecentes. Pedido não conhecido. I. Caso em Exame Guilherme Berasello Pereira foi condenado por tráfico de entorpecentes na comarca de Itanhaém, após abordagem policial baseada em delação anônima. Alega ilegalidade na abordagem e na dosimetria da pena, considerando que a quantidade de droga apreendida não justificaria o aumento da pena-base. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da abordagem policial sem suspeita fundada e (ii) a adequação do aumento da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não é cabível para o questionamento das provas sob nova roupagem ou para tentar uma reavaliação das provas, devendo se limitar às hipóteses do art. 621 do CPP. 4. A argumentação sobre a abordagem policial já foi alvo de escrutínio nas instâncias ordinárias, sendo considerados os depoimentos dos policiais como dignos de crédito, deles decorrendo que os agentes da lei atuaram dentro dos ditames da lei, tanto que a prova foi considerada válida para a condenação. Questão somente agora invocada como "nulidade", sem observância da unirrecorribilidade/preclusão. 5. Revisionando foi surpreendido com quase meio Quilograma de cocaína, ou seja, com quantidade expressiva de droga com natureza especialmente deletéria, conforme avaliação levada a efeito na forma admitida pelo art. 42 da Lei 11.343/06. 6. Dispositivo e Tese 7. Pedido de revisão criminal não conhecido e, mesmo que conhecido, não seria acolhido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à reavaliação de provas já apreciadas nas instâncias ordinárias, mesmo que o questionamento seja agora veiculado sob novo enfoque. 2. A quantidade e natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Legislação Citada: CPP, art. 621, eu; CPP, art. 240, par. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 820.675/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgada em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a
[trecho intermediário suprimido]
de sua natureza".
Nessa linha, o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho acima transcrito, a instância de origem, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se pautou na natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, em conjunto, para exasperar a pena-base, não se tratando de ínfima quantidade.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 1.022.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 6/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.055.151/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.