DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ PAULO FERREIRA, apontando como autoridade… — HC HC 1079112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ PAULO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, que foi admitido na origem e tramitou no Superior Tribunal de Justiça como RESP 2246497-SC, o qual não foi conhecido (fls.
Resultado indicado
Interposto agravo regimental, foi negado provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ PAULO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5021067-60.2021.8.24.0064.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 397-402).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 102-103).
A defesa interpôs recurso especial, que foi admitido na origem e tramitou no Superior Tribunal de Justiça como RESP 2246497-SC, o qual não foi conhecido (fls. 237-241). Interposto agravo regimental, foi negado provimento (fls. 283-291, RESP 2246497-SC).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para desclassificar a condenação do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o artigo 28 da mesma lei e, subsidiariamente, fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer regime inicial mais brando (fls. 2-12).
É o relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que a presente impetração configura mera reiteração do pedido anteriormente formulado e já apreciado no RESP 2246497-SC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se conhece habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, tratando-se, portanto, de repetição de pedido.
Corroborando tal posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023) ." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).
3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 899189-CE (2024/0092193-6), relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUINTA TURMA, DJ-e de 16/04/2024)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.