DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS ALVES TORRES em… — HC HC 1079113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS ALVES TORRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave cometida em 23/6/2024, decorrente de tentativa de ingresso de substância entorpecente por visitante, com regressão do paciente ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos, mantidas tais sanções em agravo de execução (fls.
- A impetrante sustenta flagrante ilegalidade decorrente da responsabilização objetiva do paciente por ato de terceiro, em violação do princípio da intranscendência da pena.
- Alega que a decisão de origem não demonstrou conduta própria do paciente nem ciência ou anuência ao ingresso da droga pela visitante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS ALVES TORRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave cometida em 23/6/2024, decorrente de tentativa de ingresso de substância entorpecente por visitante, com regressão do paciente ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos, mantidas tais sanções em agravo de execução (fls. 14-18).
A impetrante sustenta flagrante ilegalidade decorrente da responsabilização objetiva do paciente por ato de terceiro, em violação do princípio da intranscendência da pena.
Alega que a decisão de origem não demonstrou conduta própria do paciente nem ciência ou anuência ao ingresso da droga pela visitante.
Aduz que a prova se limita à apreensão na portaria e a depoimentos funcionais, sem elementos que indiquem determinação ou participação do paciente.
Afirma que a versão da visitante indica posse exclusiva e finalidade de uso pessoal, afastando vínculo subjetivo do paciente com o fato.
Assevera que, ainda que se cogitasse pedido do paciente, o evento não superou atos preparatórios, sendo atípico à luz do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Defende que a hipótese reclama desclassificação para falta média ou leve, conforme a Resolução SAP n. 144/2010.
Entende que a decretação da perda de 1/3 dos dias remidos carece de fundamentação concreta, devendo observar os vetores do art. 57 e o limite do art. 127 da Lei n. 7.210/1984.
Pondera que o prazo fixo de 12 meses para reabilitação comportamental, previsto em ato infralegal, é incompatível com a reserva legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente da falta disciplinar. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta; sucessivamente, a readequação da sanção com redução da perda de dias remidos e afastamento do prazo fixo de reabilitação.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 122-125).
Foram prestadas informações às fls. 132-147.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 150-153).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
da vistoria, foram encontrados 8 invólucros, em cujo interior estavam acondicionados 114,5g (cento e quatorze gramas e cinco decigramas) de maconha. A droga estava camuflada numa peça de salame.
4. Na espécie, embora possam existir suspeitas de que o recorrido tenha solicitado a remessa do entorpecente ao presídio, não foram apresentadas provas concretas nesse sentido. A prova oral produzida, consistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade do crime, não havendo nenhum indicativo efetivo de sua participação na infração.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.812/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver o paciente da falta grave a ele imputada.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.