DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SILMAURO TRAJANO D… — HC HC 1079116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SILMAURO TRAJANO DA SILVA - com prisão preventiva decretada e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de animais silvestres e associação criminosa (Processo n.
- 31/38 e 79/88) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem na parte conhecida do HC n.
- Com efeito, busca a impetração seja revogada a prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 18º Vara Criminali da comarca de Fortaleza/CE, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de indícios suficientes de autoria, pois o Relatório Técnico n.
- 182/2024 nasceu de denúncia anônima sobre "Mauro, vulgo Tizil ou Tiz", sem qualquer vínculo objetivo com o paciente, e o Relatório Técnico n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03618.03619.14780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SILMAURO TRAJANO DA SILVA - com prisão preventiva decretada e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de animais silvestres e associação criminosa (Processo n. 0226385-82.2025.8.06.0001 - fls. 31/38 e 79/88) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem na parte conhecida do HC n. 0630823-89.2025.8.06.0000 (fls. 16/30).
Com efeito, busca a impetração seja revogada a prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 18º Vara Criminali da comarca de Fortaleza/CE, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de indícios suficientes de autoria, pois o Relatório Técnico n. 182/2024 nasceu de denúncia anônima sobre "Mauro, vulgo Tizil ou Tiz", sem qualquer vínculo objetivo com o paciente, e o Relatório Técnico n. 40/2025, extraído do celular de corréu, apenas registra oferta unilateral de "dez jandaias" sem manifestação de compra ou prática de verbos nucleares do art. 29 da Lei n. 9.605/1998.
Sustenta ausência de prova da materialidade, por inexistirem apreensão de animais, laudo pericial, corpo de delito ou qualquer vestígio físico dos delitos ambientais, invocando o art. 158 do Código de Processo Penal e precedentes que exigem prova técnica para identificar espécimes da fauna silvestre.
Afirma inexistência de periculum libertatis, ausência de contemporaneidade da medida e violação ao princípio da homogeneidade.
Argumenta que não houve fuga demonstrada por elementos concretos, que o paciente apresentou resposta à acusação e tem audiência designada, além de ser primário e possuir residência fixa.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas das condutas criminosas, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar
[trecho intermediário suprimido]
DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL . EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.