DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE SILVA, … — HC HC 1079121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão de acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n.
- 8001145-36.2025.8.24.0033, que cassou decisão concessiva de progressão ao regime aberto e condicionou a análise do pedido à prévia realização de exame criminológico (fls.
- Segundo a inicial, o juízo da execução reconheceu o preenchimento dos requisitos para a progressão, registrando o atingimento do requisito objetivo em 20/11/2024 e o bom comportamento carcerário, indeferiu o exame criminológico e deferiu a progressão do semiaberto para o aberto, com condições e autorização de saída temporária (fl.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da exigência do exame criminológico sem fundamentação concreta e da aplicação retroativa de lei mais gravosa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão de acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 8001145-36.2025.8.24.0033, que cassou decisão concessiva de progressão ao regime aberto e condicionou a análise do pedido à prévia realização de exame criminológico (fls. 2 e 5).
Segundo a inicial, o juízo da execução reconheceu o preenchimento dos requisitos para a progressão, registrando o atingimento do requisito objetivo em 20/11/2024 e o bom comportamento carcerário, indeferiu o exame criminológico e deferiu a progressão do semiaberto para o aberto, com condições e autorização de saída temporária (fl. 4).
A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da exigência do exame criminológico sem fundamentação concreta e da aplicação retroativa de lei mais gravosa (fls. 3 e 5-8).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão para restabelecer a decisão de primeiro grau, inclusive quanto à saída temporária, e, no mérito, a declaração de ilegalidade do acórdão estadual para manter a progressão independentemente do exame criminológico (fls. 8-9).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como visto, a defesa pretende, em síntese, o restabelecimento da decisão de progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 696.604/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão de regime ao paciente, claro, se não houver fato desabonador superveniente.
Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.