DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEANE SILVA DE LIMA … — HC HC 1079124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEANE SILVA DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que a prisão em flagrante da paciente, pela suposta prática do delito de homicídio tentado (art.
- 14, II, ambos do CP), foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública (fls.
- Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEANE SILVA DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2394854-05.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a prisão em flagrante da paciente, pela suposta prática do delito de homicídio tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c. c. o art. 14, II, ambos do CP), foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública (fls. 126-131).
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado.
O impetrante sustenta que a paciente manteve relacionamento afetivo com a suposta vítima, Jackson, pelo período aproximado de cinco anos, do qual adveio um filho atualmente com 4 anos de idade.
Aduz que a paciente é pessoa trabalhadora, possuidora de emprego e residência fixos, primária, bem como mãe de cinco filhos, com idades de 9, 13, 15 e 16 anos, além do filho havido com a suposta vítima.
Afirma que, no curso do relacionamento, Jackson apresentava comportamento agressivo, submetendo a paciente a episódios de violência física e psicológica, além de constrangê-la à prática de relações sexuais contra a sua vontade, sob ameaças de morte caso buscasse providências perante as autoridades.
Para corroborar tais alegações, aponta a existência de um vídeo gravado por um dos filhos da paciente cujo link é indicado nos autos , além de transcrever o respectivo conteúdo. Acrescenta, ainda, que, após o término da relação, Jackson teria ateado fogo às roupas da paciente junta aos autos registros fotográficos do ocorrido.
Relata, por fim, que, na data dos fatos, a paciente dirigiu-se à residência da suposta vítima com a finalidade de retirar pertences pessoais que ali permaneciam, entre os quais uma geladeira. Sustenta que, no contexto da discussão então instaurada, a paciente sacou uma faca com o intuito de se defender, sem animus necandi, ressaltando que Jackson, inclusive, não chegou a ser atingido.
Diante disso, requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a desclassificação da conduta, ao argumento de ausência de comprovação do animus necandi; o reconhecimento da legítima defesa; bem como a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi deferida (fls. 515-518).
As informações foram prestadas (fls. 524-528 e 533-562) e o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão do habeas corpus de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifos acrescidos.)
Assim, evidenciado constrangimento ilegal dada a ausência de periculosidade social da paciente, mostra-se imperiosa a revogação da prisão cautelar.
É importante dizer, por fim, não ser cabível nesta ação mandamental o acolhimento das teses de reconhecimento da legítima defesa ou de desclassificação para delito de outra natureza, isto porque a análise destas questões jurídicas demanda dilação probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Diante do exposto, conheço do habeas corpus para conceder a ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar à paciente medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de origem, com destaque para a proibição de aproximação ou contato com a vítima, confirmando a liminar outrora deferida.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.