DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME BASSANI PIMENTA DE ALENCAR contra ac… — HC HC 1079126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME BASSANI PIMENTA DE ALENCAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material e em continuidade delitiva.
- Sua prisão preventiva foi decretada em 4/7/2023 (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME BASSANI PIMENTA DE ALENCAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5021494-60.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material e em continuidade delitiva.
Sua prisão preventiva foi decretada em 4/7/2023 (e-STJ fl. 122), com fundamento na gravidade concreta do suposto crime e no verificado risco de reiteração delitiva, com mandado reputadamente cumprido em 27/10/2025 (e-STJ fl. 149)
Habeas corpus impetrado perante a segunda instância foi denegado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 171/173):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1- Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente decretada nos autos, no qual foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, com causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao envolvimento de adolescente, bem como associação para o tráfico, previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de ausência de indícios de autoria, falta de fundamentação idônea da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade poderia ser analisada na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e suficiente, à luz dos requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inadequada para a análise de negativa de autoria quando presentes indícios suficientes, matéria reservada ao mérito da ação penal. 4- Há prova da materialidade e indícios de autoria extraídos do contexto da apreensão de significativa quantidade de droga, arma de fogo e munições, bem como do
[trecho intermediário suprimido]
do CPP, diante de elementos concretos dos autos, como a especial gravidade concreta dos supostos delitos, que envolveram emprego de arma de fogo e menor de idade, protagonismo em associação criminosa, histórico criminal violento e captura em outra unidade da federação, mais de dois anos depois de expedido seu mandado de prisão.
Por fim, cumpre esclarecer (i) que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação, e (ii) que as alegações negativas de autoria demandariam dilação probatória, medida inviável no habeas corpus.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.